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Renegociação de débitos no âmbito do Pronampe Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Renegociações de Débitos do Pronampe


Contexto


O tema foi levantado por um dos membros do Compem, na última reunião, em agosto/2024. O Pronampe foi criado pela Lei 13.999/2020 para fortalecer as MPE’s e assim ajuda-las a superar dificuldades financeiras, como as decorrentes da pandemia Covid-19.


Características gerais:


▪ Crédito com condições especiais – prazos mais flexíveis e taxas mais baixas pelas IF’s participantes;

▪ Garantia do Fundo Garantidor de Operações – FGO;

▪ Acesso mais facilitado – redução de documentos e exigências necessárias à contratação.

A Lei n° 13.999/2020, que criou o Pronampe, não contemplava o termo “renegociação” em seu teor.


Ações legislativas


▪ MP 1.213, de 22/4/2024, primeira ação legislativa que viabilizava a renegociação de dívidas do âmbito do Pronampe.

▪ Na sequência vieram o PL 1.725/2024, aprovado e convertido na Lei n° 14.995, de 10/10/2024.

▪ A Lei nº 14.995/2024 alterou a Lei 13.999/2020, permitindo a renegociação de parcelas inadimplidas de operações de crédito amparadas pelo Pronampe.

▪ Estatuto do Pronampe é atualizado para autorizar a renegociação.


Regramento atual de renegociações


▪ A renegociação pode ocorrer no prazo máximo de até 72 meses; ▪ A Lei n° 14.995/2024 autoriza os bancos a adotarem estratégias de renegociação semelhantes à usualmente utilizadas para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO;

▪ Manutenção da taxa de juros originalmente pactuada; ▪ Os encargos e multas por conta da inadimplência não serão acrescidos ao saldo garantido pelo FGO;

▪ Na renegociação, parcelas inadimplidas serão somadas às parcelas vincendas e comporão o novo saldo devedor;

▪ A legislação vigente concede autonomia às IF’s para definir as condições de renegociação, em conformidade com suas políticas de crédito;

▪ As IF’s deverão imprimir esforços para a recuperação do crédito, garantido por recursos públicos, com o mesmo rigor que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito;

▪ A legislação vigente não determina prazo limite para as empresas aderirem à renegociação.


Renegociações de débitos no pronampe


▪ Dívidas não honradas pelo FGO – o saldo devedor das parcelas atrasadas, atualizado com os encargos contratuais, é somado ao saldo devedor das parcelas vincendas do restante do contrato.


O prazo original dos contratos Pronampe com a CAIXA é de 48 meses, sendo 11 de carência e 37 de amortização. Na renegociação o prazo original pode ser ampliado para até 72 meses (24 meses a mais que o prazo máximo original), mantida a taxa de juros originalmente.


Renegociação envolvendo a CAIXA - CEF


Dívidas honradas pelo FGO – as parcelas inadimplentes do contrato, objeto de honra pelo FGO, podem ser renegociadas pelo prazo total máximo de até 60 meses (12 meses a mais que o prazo original), mantida a taxa de juros pactuada originalmente.




  • Carta de apresentação de renegociação completa em PDF:




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