Renegociações de Débitos do Pronampe
Contexto
O tema foi levantado por um dos membros do Compem, na última reunião, em agosto/2024. O Pronampe foi criado pela Lei 13.999/2020 para fortalecer as MPE’s e assim ajuda-las a superar dificuldades financeiras, como as decorrentes da pandemia Covid-19.
Características gerais:
▪ Crédito com condições especiais – prazos mais flexíveis e taxas mais baixas pelas IF’s participantes;
▪ Garantia do Fundo Garantidor de Operações – FGO;
▪ Acesso mais facilitado – redução de documentos e exigências necessárias à contratação.
A Lei n° 13.999/2020, que criou o Pronampe, não contemplava o termo “renegociação” em seu teor.
Ações legislativas
▪ MP 1.213, de 22/4/2024, primeira ação legislativa que viabilizava a renegociação de dívidas do âmbito do Pronampe.
▪ Na sequência vieram o PL 1.725/2024, aprovado e convertido na Lei n° 14.995, de 10/10/2024.
▪ A Lei nº 14.995/2024 alterou a Lei 13.999/2020, permitindo a renegociação de parcelas inadimplidas de operações de crédito amparadas pelo Pronampe.
▪ Estatuto do Pronampe é atualizado para autorizar a renegociação.
Regramento atual de renegociações
▪ A renegociação pode ocorrer no prazo máximo de até 72 meses; ▪ A Lei n° 14.995/2024 autoriza os bancos a adotarem estratégias de renegociação semelhantes à usualmente utilizadas para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO;
▪ Manutenção da taxa de juros originalmente pactuada; ▪ Os encargos e multas por conta da inadimplência não serão acrescidos ao saldo garantido pelo FGO;
▪ Na renegociação, parcelas inadimplidas serão somadas às parcelas vincendas e comporão o novo saldo devedor;
▪ A legislação vigente concede autonomia às IF’s para definir as condições de renegociação, em conformidade com suas políticas de crédito;
▪ As IF’s deverão imprimir esforços para a recuperação do crédito, garantido por recursos públicos, com o mesmo rigor que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito;
▪ A legislação vigente não determina prazo limite para as empresas aderirem à renegociação.
Renegociações de débitos no pronampe
▪ Dívidas não honradas pelo FGO – o saldo devedor das parcelas atrasadas, atualizado com os encargos contratuais, é somado ao saldo devedor das parcelas vincendas do restante do contrato.
O prazo original dos contratos Pronampe com a CAIXA é de 48 meses, sendo 11 de carência e 37 de amortização. Na renegociação o prazo original pode ser ampliado para até 72 meses (24 meses a mais que o prazo máximo original), mantida a taxa de juros originalmente.
Renegociação envolvendo a CAIXA - CEF
Dívidas honradas pelo FGO – as parcelas inadimplentes do contrato, objeto de honra pelo FGO, podem ser renegociadas pelo prazo total máximo de até 60 meses (12 meses a mais que o prazo original), mantida a taxa de juros pactuada originalmente.
Carta de apresentação de renegociação completa em PDF:
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