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Agora é Lei - Emenda constitucional nº 141

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há 48 minutos
4 min de leitura

Dispõe sobre a alteração do art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Fonte: FIBRA, (DOU de 16/10/2026 | Edição: 196-A |Seção: 1 – Edição Extra A| Página: 2)


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram a emenda ao texto Constitucional que promoveu significativa alteração no art. 7º da Constituição Federal, reduzindo a jornada máxima semanal de trabalho e ampliando o período de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.


A medida representa uma mudança estrutural nas relações de trabalho no Brasil, com impactos diretos para empregadores e trabalhadores, destacando-se os seguintes pontos:


  1. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

    O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal passou a prever:


     • A Jornada máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais;

     • Manutenção da possibilidade de compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


  2. DOIS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    O inciso XV do art. 7º passou a assegurar:


    • 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado;

    • Um dos dias de descanso deverá ocorrer, preferencialmente, aos domingos.


  3. REGIMES COMPENSATÓRIOS ESPECIAIS

    A Emenda autoriza que acordos ou convenções coletivas de trabalho estabeleçam regimes compensatórios diferenciados, inclusive para atividades com jornadas especiais, desde que:


    • Seja assegurada, em média, a fruição de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário;

    • Haja, pelo menos, um dia de descanso dentro de cada semana de trabalho.


  4. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

    A redução da jornada e o aumento dos períodos de descanso:


    • Aplicam-se aos contratos de trabalho já vigentes;

    • Não podem resultar em redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza;

    • A proteção alcança também os pisos salariais das categorias profissionais.


  5. REGRAS DE TRANSIÇÃO:

    A implementação ocorrerá de forma gradual:


    PRAZO REGRA APLICÁVEL

    Publicação da Emenda (16/10/2026)             Início da vigência das demais disposições.


                                                                     Jornada máxima de 42 horas semanais e Após 2 meses (16/12/2026) início da obrigatoriedade dos 2 dias de repouso semanal.


    Após 14 meses da publicação                          Jornada máxima de 40 horas semanais.


    Até a implementação definitiva da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, poderá ser pactuada, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a ampliação da duração diária do trabalho normal, com a finalidade de viabilizar a distribuição da jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, assegurando-se o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.


  6. CLÁUSULAS COLETIVAS INCOMPATÍVEIS

    Após o transcurso de 2 (dois) meses contados da publicação desta Emenda Constitucional, perderão eficácia as cláusulas constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho que disponham sobre jornada de trabalho e repouso semanal remunerado em desacordo com as disposições nela estabelecidas.


    A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não resultará na diminuição proporcional das jornadas de trabalho previamente fixadas em carga horária igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da observância do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

    Lei complementar poderá prever medidas transitórias destinadas a amenizar os impactos decorrentes desta Emenda Constitucional para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, desde que condicionadas à preservação dos níveis de emprego.


  7. EMPREGADOS COM NÍVEL SUPERIOR E ALTA REMUNERAÇÃO

    A Emenda estabelece que os empregados que, simultaneamente:


    • Possuam diploma de curso superior; e

    • Recebam remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não estarão sujeitos às regras constitucionais relacionadas à duração da jornada de trabalho e ao controle de ponto.


    Nesses casos, o controle de jornada somente será exigido quando:


    • Houver liberalidade do empregador; ou

    • Existir previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mesmo nessa hipótese, permanecem assegurados os direitos relativos ao repouso semanal remunerado e às jornadas especiais previstas na Constituição Federal.


    Exceção

    A regra não se aplica aos empregados públicos vinculados à administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais continuam submetidos às normas gerais sobre jornada de trabalho.


    Competência para solução de conflitos

    As demandas decorrentes da aplicação dessas disposições serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.


  8. IMPACTOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A Emenda também disciplinou a aplicação das novas regras aos contratos administrativos em execução na data de sua publicação que utilizem mão de obra direta.


    Adequação contratual obrigatória

    Nos contratos firmados pela administração pública direta e indireta, a implementação da redução da jornada dependerá da celebração de aditivo contratual destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Esse aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano, contado da publicação da Emenda Constitucional.


    Contratos abrangidos

    A regra se aplica, entre outros, aos contratos relacionados a:


    • Licitações e contratos administrativos;

    • Concessões e permissões de serviços públicos;

    • Concessões de obras públicas;

    • Parcerias público-privadas (PPPs);

    • Demais instrumentos de colaboração celebrados com a iniciativa privada.


    Garantia aos trabalhadores

    Os empregados que atuam na execução desses contratos passarão a ser alcançados pelas novas regras de duração da jornada:


    • Na data da formalização do aditivo contratual; ou

    • Automaticamente após o prazo de um ano contado da publicação da Emenda, ainda que não tenha sido celebrado o aditamento. Em qualquer situação, fica assegurada a irredutibilidade salarial.


    Aditamentos realizados em até dois meses

    Os contratos aditados nos dois primeiros meses após a publicação da Emenda deverão observar imediatamente as novas regras de redução da jornada e ampliação do repouso semanal remunerado, em conformidade com os marcos temporais previstos na própria Emenda Constitucional.


    Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 141/2026 institui um novo modelo constitucional de jornada de trabalho, reduzindo o limite semanal para 40 horas e assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. As mudanças exigirão adaptações administrativas, operacionais e negociais por parte das organizações, devendo ser observados os prazos de transição e as novas disposições constitucionais.


    Clique aqui e confira a íntegra da Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026.

 
 
 

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