Agora é Lei - Emenda constitucional nº 141
Dispõe sobre a alteração do art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Fonte: FIBRA, (DOU de 16/10/2026 | Edição: 196-A |Seção: 1 – Edição Extra A| Página: 2)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram a emenda ao texto Constitucional que promoveu significativa alteração no art. 7º da Constituição Federal, reduzindo a jornada máxima semanal de trabalho e ampliando o período de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
A medida representa uma mudança estrutural nas relações de trabalho no Brasil, com impactos diretos para empregadores e trabalhadores, destacando-se os seguintes pontos:
REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal passou a prever:
• A Jornada máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
• Manutenção da possibilidade de compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
DOIS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O inciso XV do art. 7º passou a assegurar:
• 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado;
• Um dos dias de descanso deverá ocorrer, preferencialmente, aos domingos.
REGIMES COMPENSATÓRIOS ESPECIAIS
A Emenda autoriza que acordos ou convenções coletivas de trabalho estabeleçam regimes compensatórios diferenciados, inclusive para atividades com jornadas especiais, desde que:
• Seja assegurada, em média, a fruição de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário;
• Haja, pelo menos, um dia de descanso dentro de cada semana de trabalho.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
A redução da jornada e o aumento dos períodos de descanso:
• Aplicam-se aos contratos de trabalho já vigentes;
• Não podem resultar em redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza;
• A proteção alcança também os pisos salariais das categorias profissionais.
REGRAS DE TRANSIÇÃO:
A implementação ocorrerá de forma gradual:
PRAZO REGRA APLICÁVEL
Publicação da Emenda (16/10/2026) Início da vigência das demais disposições.
Jornada máxima de 42 horas semanais e Após 2 meses (16/12/2026) início da obrigatoriedade dos 2 dias de repouso semanal.
Após 14 meses da publicação Jornada máxima de 40 horas semanais.
Até a implementação definitiva da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, poderá ser pactuada, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a ampliação da duração diária do trabalho normal, com a finalidade de viabilizar a distribuição da jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, assegurando-se o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
CLÁUSULAS COLETIVAS INCOMPATÍVEIS
Após o transcurso de 2 (dois) meses contados da publicação desta Emenda Constitucional, perderão eficácia as cláusulas constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho que disponham sobre jornada de trabalho e repouso semanal remunerado em desacordo com as disposições nela estabelecidas.
A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não resultará na diminuição proporcional das jornadas de trabalho previamente fixadas em carga horária igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da observância do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Lei complementar poderá prever medidas transitórias destinadas a amenizar os impactos decorrentes desta Emenda Constitucional para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, desde que condicionadas à preservação dos níveis de emprego.
EMPREGADOS COM NÍVEL SUPERIOR E ALTA REMUNERAÇÃO
A Emenda estabelece que os empregados que, simultaneamente:
• Possuam diploma de curso superior; e
• Recebam remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não estarão sujeitos às regras constitucionais relacionadas à duração da jornada de trabalho e ao controle de ponto.
Nesses casos, o controle de jornada somente será exigido quando:
• Houver liberalidade do empregador; ou
• Existir previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mesmo nessa hipótese, permanecem assegurados os direitos relativos ao repouso semanal remunerado e às jornadas especiais previstas na Constituição Federal.
Exceção
A regra não se aplica aos empregados públicos vinculados à administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais continuam submetidos às normas gerais sobre jornada de trabalho.
Competência para solução de conflitos
As demandas decorrentes da aplicação dessas disposições serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
IMPACTOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Emenda também disciplinou a aplicação das novas regras aos contratos administrativos em execução na data de sua publicação que utilizem mão de obra direta.
Adequação contratual obrigatória
Nos contratos firmados pela administração pública direta e indireta, a implementação da redução da jornada dependerá da celebração de aditivo contratual destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Esse aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano, contado da publicação da Emenda Constitucional.
Contratos abrangidos
A regra se aplica, entre outros, aos contratos relacionados a:
• Licitações e contratos administrativos;
• Concessões e permissões de serviços públicos;
• Concessões de obras públicas;
• Parcerias público-privadas (PPPs);
• Demais instrumentos de colaboração celebrados com a iniciativa privada.
Garantia aos trabalhadores
Os empregados que atuam na execução desses contratos passarão a ser alcançados pelas novas regras de duração da jornada:
• Na data da formalização do aditivo contratual; ou
• Automaticamente após o prazo de um ano contado da publicação da Emenda, ainda que não tenha sido celebrado o aditamento. Em qualquer situação, fica assegurada a irredutibilidade salarial.
Aditamentos realizados em até dois meses
Os contratos aditados nos dois primeiros meses após a publicação da Emenda deverão observar imediatamente as novas regras de redução da jornada e ampliação do repouso semanal remunerado, em conformidade com os marcos temporais previstos na própria Emenda Constitucional.
Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 141/2026 institui um novo modelo constitucional de jornada de trabalho, reduzindo o limite semanal para 40 horas e assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. As mudanças exigirão adaptações administrativas, operacionais e negociais por parte das organizações, devendo ser observados os prazos de transição e as novas disposições constitucionais.
Clique aqui e confira a íntegra da Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026.




Comentários