PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
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- 1 de set. de 2025
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Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis, com o objetivo de promover a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes da cadeia produtiva, comercial e de consumo de produtos têxteis, alinhada às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305 /2010) e aos princípios da economia circular e da justiça socioambiental.
Art. 2º Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis terá como diretrizes:
I. Incentivar a redução da geração de resíduos têxteis por meio da inovação tecnológica, do design sustentável e do consumo consciente;
II. Promover a reutilização e reciclagem de peças e materiais têxteis, estimulando cadeias produtivas locais e iniciativas comunitárias;
III. Integrar a temática dos resíduos têxteis aos programas de educação ambiental e de economia circular nas escolas, empresas e comunidades;
IV. Valorizar e apoiar o trabalho de cooperativas e associações de catadores, costureiras, artesãos e empreendedores que atuem na reutilização e transformação de resíduos têxteis;
V. Incentivar a criação de pontos de coleta voluntária de resíduos têxteis em locais estratégicos do Distrito Federal, garantindo o acesso da população a canais de destinação correta;
VI. Promover a logística reversa junto a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos têxteis;
VII. Estimular o reaproveitamento de tecidos e fibras na produção de novos produtos, evitando o descarte em aterros e lixões;
VIII. Garantir a transparência e a participação social na formulação, execução e avaliação das políticas públicas relacionadas à gestão de resíduos têxteis.
Art. 3º As ações voltadas à gestão e reciclagem de resíduos têxteis deverão contemplar, de forma gradual e adaptada às realidades locais, os seguintes eixos prioritários:
I. Redução na fonte: adoção de processos produtivos mais limpos e design que priorize a durabilidade, a reparabilidade e o uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis;
II. Reutilização: incentivo à doação, reparo e reaproveitamento de roupas e tecidos por meio de feiras de troca, bazares solidários e redes de compartilhamento;
III. Reciclagem: fomento à instalação e operação de unidades de triagem, processamento e reciclagem de fibras e tecidos, com prioridade para iniciativas comunitárias e cooperativas;
IV. Capacitação: promoção de cursos e oficinas de costura, customização, artesanato e design sustentável, visando gerar renda e inclusão social;
V. Pesquisa e inovação: apoio a projetos de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e aproveitamento de resíduos têxteis.
Art. 4º As diretrizes para a organização e implementação da Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis devem observar os seguintes princípios:
I. Implantar infraestrutura adequada para a coleta seletiva de resíduos têxteis, integrada ao sistema de gestão de resíduos sólidos do Distrito Federal;
II. Garantir a formação continuada de profissionais e gestores públicos em economia circular, logística reversa e gestão de resíduos têxteis;
III. Estimular parcerias entre o Poder Público, universidades, institutos de pesquisa, setor produtivo e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras;
IV. Integrar ações de assistência social, meio ambiente, desenvolvimento econômico e educação para ampliar o alcance e o impacto das iniciativas;
V. Promover campanhas de sensibilização sobre consumo consciente, moda sustentável e descarte correto de têxteis.
Art 5º Compete ao Poder Executivo Distrital:
I. Assegurar recursos financeiros e materiais para a execução desta Política em todas as Regiões Administrativas, priorizando áreas de maior vulnerabilidade socioambiental;
II. Criar e manter um Cadastro Distrital de Iniciativas de Gestão de Resíduos Têxteis, contemplando empreendimentos, cooperativas, associações e projetos que atuem na área;
III. Promover programas de incentivo fiscal e creditício para empresas e organizações que adotem práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos têxteis;
IV. Implantar sistema de monitoramento e divulgação pública de dados sobre a geração, coleta, destinação e reciclagem de resíduos têxteis no Distrito Federal;
V. Estabelecer metas progressivas de redução e reciclagem de resíduos têxteis, em consonância com as metas nacionais de resíduos sólidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, disciplinando os mecanismos de coleta, destinação, metas e incentivos previstos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis, com vistas a enfrentar um dos desafios ambientais e sociais mais urgentes da atualidade: o descarte inadequado de resíduos provenientes da cadeia produtiva e do consumo de produtos têxteis.
Estudos recentes da Fundação Ellen MacArthur e de órgãos ambientais nacionais apontam que, mundialmente, mais de 92 milhões de toneladas de resíduos têxteis são descartadas a cada ano, sendo que a maior parte é destinada a aterros ou incinerada. No Brasil, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) estima que cerca de 170 mil toneladas de resíduos têxteis pós-consumo sejam geradas anualmente, sem que haja um sistema consolidado de logística reversa ou reciclagem.
No Distrito Federal, o problema é agravado pela ausência de uma política específica para este tipo de resíduo, o que resulta em impactos negativos como:
I - Degradação ambiental, devido à decomposição lenta de fibras sintéticas e ao uso excessivo de aterros;
II - Poluição hídrica e do solo, pelo descarte incorreto e pela presença de corantes e produtos químicos;
III - Perda de oportunidades econômicas e de geração de emprego, já que resíduos têxteis poderiam ser reinseridos no ciclo produtivo;
IV - Desperdício de recursos naturais, como água e energia, empregados na produção de tecidos e peças.
A proposição está alinhada com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que preconiza a responsabilidade compartilhada e a priorização da não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos. Também converge com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente:
ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis),
ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima),
ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), e
ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).
Além da dimensão ambiental, a proposta tem forte impacto social e econômico. A cadeia de reaproveitamento de resíduos têxteis é capaz de gerar emprego e renda para cooperativas de catadores, costureiras, artesãos e pequenos empreendedores, promovendo a inclusão social e estimulando a economia criativa e solidária.
A implementação de pontos de coleta, a capacitação profissional e a integração com programas de educação ambiental em escolas contribuirão para:
Reduzir a quantidade de resíduos têxteis enviados a aterros;
Fomentar a economia circular e o uso eficiente de recursos;
Conscientizar a população sobre consumo consciente e descarte adequado;
Fortalecer a participação comunitária e as redes de economia solidária;
Promover inovação tecnológica para a reciclagem e transformação de fibras e tecidos.
Portanto, esta proposição representa um passo concreto rumo a um Distrito Federal mais sustentável, inovador e socialmente justo, conciliando desenvolvimento econômico, proteção ambiental e inclusão social.
Projeto de Lei, que se alinha às demandas globais por sustentabilidade e à necessidade local de gestão responsável dos resíduos, promovendo benefícios duradouros para a população e para o meio ambiente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …







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