Portaria PGFN/MF 1.684/2025: melhoria nas regras de dispensa de garantia para discussão judicial de débitos tributários decididos por voto de qualidade no CARF
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- 12 de ago.
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Fonte: Confederação Nacional da Indústria número 107/2025 - 8 de agosto de 2025

1. O contexto de retomada do voto de qualidade no CARF e dispensa de garantia para discussão judicial do débito
A Lei 14.689/2023 reestabeleceu o voto de qualidade da Fazenda Pública como critério de desempate nos processos administrativos tributários no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e assegurou, como forma de amenizar os impactos da mudança, a dispensa de oferecimento de garantia no caso de discussão judicial do débito, quando o contribuinte for derrotado pelo voto de qualidade e conseguir demonstrar capacidade de pagamento.
Para dar efetividade à referida dispensa de garantia, foi editada a Portaria PGFN/MF 95, de 17 de janeiro 2025, dispondo sobre os requisitos para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos tributários em discussão judicial que sejam originários de decisão por voto de qualidade no CARF.
A edição da regulamentação foi positiva, pois assegurou um direito dos contribuintes previsto em lei. No entanto, alguns pontos da Portaria PGFN/MF 95/2025 causaram preocupação nos contribuintes, o que levou a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a apresentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sugestões de aprimoramentos.
Nesse contexto, foi editada a Portaria PGFN/MF 1.684, de 5 de agosto de 2025, que alterou as regras da Portaria PGFN/MF 95/2025, melhorando as regras de dispensa de para discussão judicial do débito decidido por voto de qualidade no CARF, de forma a acolher pleitos da indústria.
2. O que muda com a Portaria PGFN/MF 1.684/2025
A regularidade fiscal abrange apenas o débito tributário e os juros
Com a nova redação, a regularidade fiscal, para fins de dispensa de oferecimento de garantia pelo contribuinte para discussão judicial decorrente de decisão por voto de qualidade no CARF, passa a abranger somente o débito tributário e os juros. A norma anterior previa também as multas de mora.
Reconhecimento da regularidade fiscal em relação à parte do débito tributário
A regularidade fiscal passa a poder se referir somente à parte do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Débitos tributários não necessitam estar inscritos em dívida ativa
O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal será instruído com indicação das inscrições em dívida ativa da União, ainda que parciais, ou do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos. Anteriormente, havia a necessidade de indicação das inscrições em dívida ativa da União.
Relação de bens livres e desimpedidos e avaliação
A instrução do requerimento de regularidade fiscal deve contar com a relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação, que deve ser firmada por contador registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Na Portaria anterior, o relatório de auditoria podia ser firmado por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS
A unidade responsável pela análise do requerimento de regularidade fiscal verificará inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS. O texto da Portaria anterior não englobava o FGTS.
Certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento
A unidade responsável pela análise do requerimento de regularidade fiscal verificará o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela PGFN, certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento, o que ocorrer primeiro. A verificação de cumprimento desse requisito, na vigência da Portaria anterior, era somente em relação ao ajuizamento da medida judicial.
Possibilidade de demonstração de capacidade de pagamento compartilhada
Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
Peticionar no processo de execução fiscal para informar a regularidade fiscal e requerer a intimação para embargos à execução
Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável peticionará no processo de execução fiscal correspondente para informar a regularidade fiscal dos créditos objeto desta Portaria e requerer a intimação do executado para oferecer embargos à execução. Anteriormente, a redação previa somente peticionar em juízo.
Expedição de CPEN após o deferimento do requerimento de regularidade fiscal
Deferido o requerimento de regularidade fiscal, os débitos decididos por voto de qualidade no CARF não serão óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN), exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos legais. Antes havia a previsão de que, deferido o pedido, os créditos correspondentes não seriam óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, não tratando da expedição de certidão.
Possibilidade de substituição garantias aceitas em juízo após a publicação da Lei 14.689/2023
As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação da Portaria PGFN/MF 1.684/2025, poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata a Portaria.
3. Avaliação da ECON/CNI: Portaria PGFN/MF 1.684/2025 é positiva e atende pleitos da indústria
As alterações realizadas pela PGFN/MF 1.684/2025 representam avanços nas condições para que os contribuintes possam discutir judicialmente seus débitos tributários sem a necessidade de apresentar garantias, em casos de derrota por voto de qualidade no CARF.
A CNI levou 4 propostas de melhoria à PGFN, em audiência ocorrida em fevereiro de 2025.
Dessas propostas, 3 foram contempladas pela Portaria PGFN/MF 1.684/2025: • Ampliação para alcançar também os débitos tributários do contribuinte que ainda não estejam inscritos em dívida ativa;
Previsão expressa que assegura a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), quando atestada a regularidade fiscal do contribuinte;
Garantia de que a eventual demora para efetuar a inscrição em dívida ativa, bem como para analisar o requerimento de emissão certidão de regularidade fiscal, não impedisse o cumprimento do requisito de regularidade fiscal em 9 meses dos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial. Esse ponto foi atendido pela contagem do período a contar do ajuizamento da medida judicial ou do protocolo do requerimento.
Um ponto de preocupação levantado e ainda não saneado trata da forma de aferição da capacidade de pagamento.
A Lei 14.689/2023 e Portaria PGFN/MF 95/2025 dispõem que a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado. No entanto, não trata dos critérios para definição da capacidade de pagamento. A CNI entende que devem ser determinados os critérios para análise da capacidade de pagamento, sendo ideal a adoção dos critérios já utilizados pela PGFN na análise da capacidade de pagamento no âmbito das transações tributárias.
Outras alterações realizadas na Portaria PGFN/MF 1.684/2025 são positivas para os contribuintes:
A instrução do requerimento de regularidade fiscal deve contar com a relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário e o montante a ser considerado passou a abranger somente o débito tributário e os juros, sem a contabilização das multas de mora. A inclusão de multas de mora contrariava disposição da Lei 14.689/2023, que determina a exclusão de multas em sentido amplo quando o contribuinte perde por voto de qualidade no CARF;
A regularidade fiscal passou a poder se referir somente à parte do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, conferindo maior flexibilidade ao contribuinte na discussão judicial parcial dos débitos;
Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico, facilitando a demonstração da capacidade de pagamento pelos contribuintes; e
As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação da Portaria PGFN/MF 1.684, de 5 de agosto de 2025, poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata a Portaria. Essa alteração confere retroatividade do instituto, beneficiando aqueles que já ofereceram garantias em ações judiciais decorrentes de débitos decididos por voto de qualidade no CARF.
Embora o conteúdo da Portaria PGFN/MF 1.684/2025 seja positivo, por conta dos aspectos apontados anteriormente, vale registrar dois pontos que podem trazer alguma dificuldade às empresas:
Agora, a avaliação dos bens, que é um dos requisitos para instrução do requerimento de regularidade fiscal, deve ser firmada por contador registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Na Portaria anterior, o relatório de auditoria podia ser firmado por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. Essa mudança pode trazer um pouco mais de burocracia ao procedimento; e
A emissão da certidão de regularidade fiscal passou a depender também da inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa do FGTS, o que restringe as hipóteses de regularidade fiscal, mas encontra respaldo legal.
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