Plano Brasil Soberano: MP 1.309/2025 e PLP 168/20251têmmedidas positivas para o alívio financeiro das exportadoras
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- 24 de ago. de 2025
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Fonte: Confederação Nacional da Indústria
Apesar da MP e do PLP representarem avanço importante, algumas medidas ainda necessitam de regulamentação infralegal, como o diferimento do pagamento de tributos federais e a priorização no ressarcimento de saldo credor de tributos federais
1) Medidas tributárias
1.1. Diferimento do pagamento de tributos federais (MP 1.309/2025)
A Medida Provisória nº 1.309/2025 (MP 1309/2025) estabelece que ato do Ministro da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA.
Apesar de a MP 1.309/2025 não prever o prazo de diferimento para pagamento dos tributos federais, a apresentação do Governo Federal sobre o Plano Brasil Soberano indica que serão diferidos os pagamentos dos próximos dois meses para as empresas mais afetadas.
Ainda é necessária a edição de ato pelo Ministro da Fazenda para definição dos prazos de diferimento do pagamento dos tributos federais.
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva e atende a pleito da CNI, pois cria um mecanismo de alívio financeiro para empresas brasileiras que possam ser prejudicadas pela imposição de tarifas adicionais pelos EUA. Essa flexibilização reduz a pressão financeira em um momento de queda de faturamento, permite que as empresas mantenham sua liquidez, continuem operando e preservem cadeias produtivas. Outro ponto positivo é que o diferimento não representa renúncia fiscal definitiva, mas postergação do pagamento.
1.2. Priorização para o ressarcimento de créditos tributários federais (MP 1.309/2025) Estabelece que ato do Ministro da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários federais.
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva e atende a pleito da CNI, pois representa alívio no fluxo de caixa das empresas impactadas pelas tarifas norte-americanas. O ressarcimento de créditos tributários federais costuma ser demorado, prejudicando a liquidez das empresas. Ao priorizar esses processos, as empresas poderão receber com mais rapidez recursos que lhe são devidos, fortalecendo o seu capital de giro, preservando as atividades produtivas e contribuindo para a manutenção de empregos no país.
Ainda é necessária a edição de ato pelo Ministro da Fazenda para definir as condições e critérios para a concessão de prioridade nesses processos de ressarcimento.
1.3. Prorrogação do prazo para exportação no Drawback (MP 1.309/2025)
A MP 1.309/2025 prevê a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos do regime aduaneiro de Drawback, contado a partir da data do termo final improrrogável do ato concessório. A medida beneficia empresas com compromissos de exportação para os EUA afetados pelo aumento de tarifas, permitindo que exportem - para os EUA ou outros países - mercadorias com insumos beneficiados pelo Drawback sem incorrer em multa e juros caso cumpram o prazo originalmente previsto.
A regra também vale para fabricantes-intermediários cujos insumos se destinem à produção de bens finais para exportação afetados pelas tarifas.
A prorrogação depende de: (i) compromissos de exportação para os EUA comprovadamente afetados por medidas unilaterais contra produtos brasileiros; (ii) prazos já prorrogados anteriormente; (iii) termo final das suspensões tributárias entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e (iv) análise de encerramento do ato concessório ainda não concluída na data de início de vigência da MP 1.309/2025.
Exige-se comprovação de intenção comercial anterior à MP 1.309/2025 de exportação aos EUA e, no caso dos fabricantes-intermediários, contrato ou nota fiscal de venda para empresa industrial-exportadora emitidos antes da vigência da MP.
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva e atende a pleito da CNI. A medida evitará a aplicação de penalidades a empresas que, por fatores externos, não conseguirão cumprir com os prazos originais do Drawback. Ao permitir mais tempo para realização das exportações, a prorrogação ajuda a manter a competitividade das empresas no mercado externo, reduz perdas financeiras e garante segurança jurídica às operações. A prorrogação do prazo adicional estará sujeita à análise pela autoridade competente.
A MP não menciona diretamente os regimes Recof e Recof-Sped, como solicitado nas propostas apresentadas pela CNI, já que a regulamentação para estes casos ocorre por ato infralegal – o que deve ser publicado nos próximos dias para equalizar as situações entre os regimes especiais.
1.4. Reintegra (PLP 168/2025)
O Projeto de Lei Complementar nº 168/2025 (PLP 168/2025) propõe novas condições para o Reintegra, programa que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
O texto do PLP 168/2025 dispõe que, exclusivamente para os exercícios de 2025 e 2026, poderá ser acrescido em até 3 pontos percentuais o percentual para apuração de crédito incidente sobre a receita auferida com a exportação de bens, na hipótese de que as exportações de bens sejam afetadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA, nos termos do regulamento. Atualmente, o percentual incidente sobre as receitas com exportação de bens para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra pode variar entre 0,1% e 3%, admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
O PLP 168/2025 prevê, ainda, que Ato Conjunto do Ministro da Fazenda e do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio, observado inclusive o percentual de faturamento dependente de exportações para os EUA, os setores, o porte dos beneficiários ou os tipos de produtos.
Ao anunciar o Plano Brasil Soberano, o Governo Federal mencionou novas condições para o Reintegra para as empresas afetadas pelo aumento das tarifas norte-americanas, sendo que grandes e médias empresas passariam a contar com até 3,1% de alíquota, e as micro e pequenas, com até 6%. Ainda segundo a apresentação do Governo Federal, as novas condições do Reintegra valerão até dezembro de 2026 e terão o impacto de até R$ 5 bilhões. Segundo o PLP 168/2025, esse valor não será considerado para a meta de resultado primário do Governo Federal, não necessita de medida compensatória exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e ficará excetuado dos limites do Novo Arcabouço Fiscal.
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva e atende a pleito da CNI, pois aumenta a competividade das empresas exportadoras ao reduzir o custo pela devolução dos resíduos tributários acumulados ao longo das cadeias produtivas.
Para que a medida seja concretizada, é necessária a aprovação do PLP 168/2025, além da sua regulamentação infralegal.
2) Medidas de financiamento/garantia
2.1. Linha de financiamento com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) (MP 1.309/2025) A MP 1.309/2025 altera o funcionamento do FGE para permitir disponibilização de linhas de financiamento, bem como a utilização do superávit apurado até dezembro de 2024 em linhas de crédito direcionadas a empresas impactadas pela tributação unilateral dos EUA. O volume financeiro fica limitado a R$ 30 bilhões e será operacionalizado pelo BNDES. Esses recursos poderão ser utilizados para as finalidades de capital de giro, aquisição de bens de capital, adensamento da cadeia produtiva, inovação tecnológica e outras finalidades relacionadas ao financiamento do comércio exterior.
Para acessar o crédito, será necessário incluir cláusula de compromisso de manutenção e ampliação do número de empregos ou assumir outros compromissos ainda não detalhados na MP. O não cumprimento efetivo das metas de emprego ou das metas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda acarretará a perda do benefício da taxa de juros da linha de financiamento.
As condições para uso do crédito (taxa de juros, prazos, carências etc.) ainda serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva e atende a pleito da CNI. A alocação de até R$ 30 bilhões destinados a linhas de crédito permite que empresas exportadoras afetadas acessem capital de giro e financiamento para manter suas operações (evitando demissões e cortes de produção) e honrar compromissos (pagamento de salários e fornecedores). Além disso, o crédito mais acessível possibilita a reorientação estratégica para as empresas afetadas pelas tarifas americanas, viabilizando a adaptação de produtos a mercados alternativos.
Dentre as medidas anunciadas não há menção específica à Antecipação de Contrato de Câmbio (ACC) e ao Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), considerados pela CNI como importantes instrumentos financeiros utilizados por empresas exportadoras no Brasil, funcionando, essencialmente, como linhas de crédito de curto prazo, pré e pós-embarque, que antecipam recursos decorrentes de vendas de bens e serviços ao exterior (exportações). No entanto, essa ausência poderá ser compensada, no âmbito das linhas anunciadas a depender das condições financeiras para as referidas linhas a serem regulamentadas pelo CMN, uma vez que a MP 1309/2025 no inciso V do art. 5°-A prevê que as linhas de crédito poderão financiar “outras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior”.
2.2. Novos aportes no Fundo Garantidor de Operações (FGO), Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) e no Fundo Garantidor do Comércio Exterior FGCE (MP 1.309/2025 e PLP 168/2025) e mudanças no Seguro de Crédito à Exportação (SCE)
A MP nº 1.309/2025 autoriza o uso das garantias do FGO, FGI e FGCE em operações de crédito voltadas a mitigar os impactos sociais e econômicos das tarifas americanas sobre o comércio brasileiro. Além disso, há mudanças na precificação de prêmios de seguro no Seguro de Crédito à Exportação, permitindo a contemplação de aspectos relacionados a competitividade da produção nacional nos mercados internacionais. Isso possibilita viabilizar novas contratações de empresas que não dispõem de garantias relevantes para obtenção de crédito. Outra mudança importante no âmbito do Sistema de Comércio Exterior (SCE) foi a ampliação significativa do atendimento pelo FGE e FGCE. Agora, esses fundos permitem operações de pré-embarque independentemente do prazo de financiamento, que antes era limitado a operações com prazo superior a dois anos. Além disso, foi autorizada a atuação dos fundos em operações voltadas para Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), o que amplia o alcance das políticas de garantia à exportação.
No âmbito do Pronampe, a MP cria a possibilidade de utilização do FGO para cobertura de operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas exportadoras de bens e serviços (e seus fornecedores), especialmente os impactados pelas tarifas americanas, com possibilidade de prorrogação e suspensão de parcelas (prorrogação das parcelas com prazo máximo de 84 meses; além de até doze meses de carência adicional).
Quanto ao FGI, foi criado o Peac-FGI Solidário, em que a finalidade dos recursos integralizados no FGI foi expandida também para cobertura de operações relacionadas ao apoio aos exportadores (como no caso do FGO), além do atendimento a desastres nos municípios afetados com estado de calamidade pública. A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário será administrada pelo BNDES.
Além disso, o governo federal anunciou aportes de R$ 1,5 bilhão no FGCE, R$ 2 bilhões no FGI e R$ 1 bilhão no FGO com o intuito de prover garantias nas operações de créditos voltadas para mitigação dos efeitos tarifários. Para realização dos aportes direcionados para esse fim, o PLP 168/2025 estabelece as alterações legais para vincular o aumento de recursos nos fundos para essas finalidades específicas.
Avaliação CNI
A medida adotada é positiva. A flexibilização da utilização dos fundos e os novos aportes têm potencial para aumentar a segurança e ampliar o crédito e as garantias disponíveis na economia, facilitando o acesso dos exportadores afetados (e seus fornecedores) e reduzindo os efeitos econômicos adversos das tarifas impostas pelo governo americano. Além disso, as reformas realizadas no FGE e FGCE melhoram o sistema de crédito à exportação de forma estrutural.
3) Compras públicas de alimentos (MP 1.309/2025)
Excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública (União, estados e municípios), alimentos que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos EUA.
Para tanto, ato conjunto do Ministro da Agricultura e Pecuária e do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerá:
• a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação; e
• os gêneros alimentícios elegíveis à contratação.
A MP 1.309/2025 também determina que a aquisição excepcional de alimentos será:
• permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;
• admitida a apresentação simplificada de termo de referência;
• dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;
• permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão ao órgão público;
• definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados; e
• observado o prazo máximo de vigência do contrato de até 180 dias.
Por fim, a MP estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, ou, na falta deste, em sua sede, em local de fácil visibilidade, informações sobre a estratégia adotada para mitigar os efeitos das tarifas adicionais aos produtos brasileiros pelos EUA, indicando as políticas públicas que serão atendidas com a aquisição dos alimentos.
Avaliação CNI
A medida é positiva e cumpre adequadamente o caráter emergencial. Isso porque traz a possibilidade de escoamento para os alimentos que deixarão (ou já deixaram) de ser exportados para os EUA por conta do aumento das tarifas. Lembrando que, por serem perecíveis, os alimentos precisam de uma destinação célere. Além disso, a medida se justifica pela dificuldade de os exportadores redirecionarem os alimentos para outros países de destino que têm particularidades e suas regras sanitárias e fitossanitárias.
Contudo, ainda cabe atenção com a lista de alimentos a ser definida conjuntamente pelo Ministro da Agricultura e Pecuária e pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. É preciso atenção com essa etapa para verificação de os produtos de fato mais afetados pelo tarifaço foram contemplados.







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