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Documento Programa Cartão Uniforme Escolar

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  • 11 de set. de 2025
  • 5 min de leitura

Fonte: DCL Nº 195, Brasília, quinta-feira, 11 de setembro de 2025

PROJETO DE LEI Nº 1.833, DE 2025

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.


Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.

§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.

§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.


Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.

§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme cadastro mantido pela SEEDF.

§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.

§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do benefício.

§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.


Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos credenciados pela SEEDF.

§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.


Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para assegurar sua plena execução. Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.


Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.

§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.

§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes.


Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário, sendo os demais itens disciplinados em regulamento.

§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio.

§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das instituições.


Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento do benefício. Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.


Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.

§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.

§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento. § 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de responsabilidade.


Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes: "Art. 1º ... ... § 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante. § 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º."


Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.


Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025. MANOEL ÁLVARO DA COSTA Secretário Legislativo



 
 
 

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