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Agora é Lei! Nº 15.371, de 31 de MARÇO DE 2026

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  • 8 de abr.
  • 4 min de leitura

LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026 (DOU de 01/04/2026| Edição: 62 |Seção: 1 | Página: 1)

Fonte: ASSESSORIA JURÍDICA, EXPEDIENTE: AGORA É LEI! - Publicação da Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra)


Dispõe sobre a licença paternidade; institui o salário paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, sancionou a Lei dispõe sobre a licença paternidade, nos termos do inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição Federal, institui o salário paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.


Para fins desta Lei, a licença será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.


A Lei estabelece a ampliação gradual da Licença Paternidade no número de dias de afastamento remunerado para os pais. O período de 5 dias (vigente até então) será ampliado conforme o cronograma abaixo:


  • Até o final de 2026: Mantêm-se os 5 dias atuais.

  • A partir de 01/01/2027: 10 dias corridos.

  • A partir de 01/01/2028: 15 dias corridos.

  • A partir de 01/01/2029: 20 dias corridos.


Importante apontar, que para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, os 15 dias de prorrogação continuam valendo e são somados aos novos prazos legais.


Cabe ressaltar, que a grande novidade financeira é que a licença paternidade passa a ser um benefício previdenciário. A empresa paga o salário integral ao colaborador e, posteriormente, compensa esse valor integralmente por meio do abatimento nas contribuições previdenciárias (INSS).


O benefício se estende a empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e contribuintes individuais.


Para garantir que o direito seja exercido sem receios, a nova lei institui uma estabilidade provisória para o pai, ficando proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença paternidade até o prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença.


Consta ainda na referida Lei, proteção aos pais em situações de vulnerabilidade e necessidade específica:


  • Pai Solo: Em caso de falecimento da mãe ou quando o pai detiver a guarda exclusiva, ele terá direito a um período de afastamento equivalente ao da licença maternidade, qual seja, 120 (cento e vinte) dias.

  • Filhos com Deficiência ou Malformação: O prazo da licença será acrescido de um terço do tempo total.

  • Internação Hospitalar: O início da contagem da licença pode ser adiado ou suspenso em caso de internação prolongada do recém-nascido ou da mãe, garantindo que o pai esteja presente quando a criança receber alta.


As novas regras de prazos, estabilidade e salário paternidade, aplicam-se integralmente aos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.


Insta esclarecer que, embora a Lei foi publicada em abril de 2026, as novas regras de prazos e o benefício previdenciário só entrarão em vigor plenamente em 1º de janeiro de 2027.


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, sancionou a Lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 de 1º de maio de 1943, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.


Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação."


Aprovou, ainda, a alteração do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:


Art.473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

[...]

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.” (NR)


Com estes acréscimos, a Lei determina que todas as empresas, independentemente do porte, devem disponibilizar ativamente informações sobre temas críticos de saúde. O objetivo é transformar o ambiente de trabalho em um polo de prevenção e detecção precoce de doenças.


Desta forma, as empresas devem fornecer informações claras sobre:


  • Campanhas Oficiais de Vacinação: Divulgação de calendários do SUS, campanhas contra gripe, COVID-19 e outras atualizações do Programa Nacional de Imunização (PNI).


  • Papilomavírus Humano (HPV): Conscientização sobre a importância da vacinação (especialmente para os filhos dos colaboradores) e os riscos associados ao vírus.


  • Câncer de Mama e de Colo do Útero: Apoio às campanhas como o "Outubro Rosa", focando no autoexame e na realização periódica de mamografias e preventivos (Papanicolau).


  • Câncer de Próstata: Apoio a campanhas como o "Novembro Azul", incentivando exames de rotina para o público masculino.


Vale ressaltar, que esta medida visa reduzir o absenteísmo causado por doenças evitáveis e aumentar o bem-estar da força de trabalho. Ao facilitar o acesso à informação, a empresa ajuda a salvar vidas por meio do diagnóstico precoce.


 
 
 

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